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807 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa avaliação: a) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado se a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação; b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os