O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

808 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

fundos próprios efetivamente suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa; c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
2 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação de capitalização com recurso ao investimento público não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria em liquidação no momento em que foram aplicadas as medidas de repartição de encargos.
3 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - (Revogado).