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830 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

Artigo 21.º Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da Zona Euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente: a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) (Revogada); d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.