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825 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º-E a 8.º-I.

Artigo 16.º-D Decisão

1 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 15.º-A. 2 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido.