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821 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO VII (Revogado)

SECÇÃO VII Incumprimento materialmente relevante

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização: a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da instituição de crédito de comprar as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao