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823 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - Previamente à proposta referida no número anterior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição.
3 - Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre: a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição de crédito; b) A verificação dos requisitos para a realização de uma operação de capitalização prevista no n.º 1; c) A necessidade, adequação e proporcionalidade da realização da operação de capitalização obrigatória, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial e a desadequação das medidas de resolução para assegurar esse propósito; d) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público; e) As medidas de repartição de encargos a aplicar; f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D.
4 - Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é previamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos termos do disposto no artigo 8.º-H.