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826 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

3 - Quando for realizada uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - No caso previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças designa para a instituição de crédito em causa novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, e fixa o prazo durante o qual aqueles exercem as suas funções, no máximo de um ano, podendo este prazo ser, em situações excecionais, prorrogado por iguais períodos.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco de Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito em causa, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo membro do