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824 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

5 - A avaliação prevista no número anterior tem também como finalidade sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 16.º-C Medidas de repartição de encargos

1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os titulares de créditos que constituam passivos da instituição de crédito que não estejam excluídos da aplicação daqueles poderes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8% dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido Revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que