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50 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência do requerente.

Artigo 65.º-H Grupo de acompanhamento

1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo presidente da AICEP, EPE, por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do Ministério da Educação e Ciência, designados para o efeito, o qual reúne por convocação de qualquer dos seus membros.
2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo qualquer um dos seus membros convocar reuniões extraordinárias.
3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências: a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem relativamente à aplicação do presente decreto regulamentar, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão; b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores; c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.

Artigo 65.º-I Auditoria

1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos duas vezes por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.

Artigo 65.º-J Manual de procedimentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 92.º-A Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações

O Alto Comissariado para as Migrações, IP, pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.»