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12 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

– Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprovou o Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Deste diploma pode também ser consultada uma versão consolidada.
– Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações referenciadas supra.

Refira-se que as regras que dão execução à Lei n.º 4/83 constam do Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março, que introduz as normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional e que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de outubro. Na esfera da sua competência própria, as Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores aprovaram normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos das Regiões respetivas através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M, de 27 de Fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação publicada no DR IS n.º 77, 2.º Suplemento, de 31 de março de 1984 e do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 2 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/86/A, de 8 de Janeiro.
Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente. De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2, apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a referida Convenção tem por objeto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate tendo apresentado o seu Relatório Final em Julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata, as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
A pesquisa à base de dados da atividade legislativa durante a presente legislatura, sobre os temas objeto da iniciativa em análise, devolveu os seguintes resultados:

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