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146 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

O estatuído no Capítulo IV da Diretiva em causa consigna o princípio de que o recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. Neste sentido o artigo 15.º prevê, nomeadamente, que a detenção só se justifica para preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas, estabelecendo o restante articulado deste capítulo, entre outras, as normas a aplicar em relação à ordem de detenção, à sua duração, às condições de tratamento dos nacionais de países terceiros detidos, e aos especiais condicionalismos em caso de detenção de menores e famílias, ou de um número excecionalmente elevado de pessoas implicadas na operação de regresso.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da Diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.7

 Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal8, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Esta Diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, “Cartão Azul UE”, nos termos previstos na Diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-membro de acolhimento em determinados domínios.9 Para o efeito, a presente Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 19 de Junho de 2011.10

 Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19.7.2006, o Conselho Europeu de 14/15 dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-membros e da UE das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi assim adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com 7 Informação detalhada sobre a política de retorno da UE - Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os Estados-Membros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso - disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 8 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005.
9 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 10 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)