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149 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

uma zona de conflito no intuito de ingressar numa organização terrorista, com base na definição proposta pela resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de modo a permitir às autoridades judiciárias reprimir e sancionar esta infração se for caso disso;” “Releva a necessidade de reforçar a eficácia e a coordenação da resposta da justiça penal atravçs da Eurojust, de harmonizar a criminalização dos delitos respeitantes aos combatentes estrangeiros na UE, de fornecer um quadro jurídico e facilitar a cooperação transfronteiras, de evitar lacunas na ação penal e de abordar os desafios de ordem prática e jurídica na recolha e admissibilidade dos elementos de prova nos processos relacionados com terrorismo, através da atualização da Decisão-Quadro 2008/919/JAI; (…)”

Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento põblico á prática de infrações terroristas”, o “recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o Artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da Decisão-Quadro e que os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de dezembro de 2010.
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (PNR) supramencionada foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português.
O novo projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta (do relator Tim Kirkhope – ECR, UK) foi apresentado ontem, dia 26 de fevereiro de 2015.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)13, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
O n.º 2 do artigo 21 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, estabelece que o regime de execução dos atos administrativos em matéria de direito dos estrangeiros será o previsto com carácter geral na legislação, salvo o disposto nesta Lei para a tramitação de processos de expulsão.
Por outro lado, o artigo 236.º do Regulamento, com a epígrafe ‘A resolução no procedimento preferente.
Executividade’, determina que a execução da ordem de expulsão, uma vez notificada ao interessado, se efetuará de forma imediata. Acrescenta ainda que a exceção da aplicação do regime geral de execução dos atos administrativos, no caso da resolução que ponha fim ao procedimento de expulsão com carácter preferencial, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º da LO 4/2000, não exclui o direito de recurso, sem prejuízo da ordem de expulsão se efetuar de forma imediata. No entanto, o recurso não tem efeito suspensivo. 13 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.