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153 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 1 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visa alterar a Lei de Segurança Interna (aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto e objeto uma retificação), no sentido de atualizar e alterar a composição do Conselho Superior de Segurança Interna, órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, e de ampliar a estrutura e alargar as competências da já existente Unidade de Coordenação Antiterrorismo2, atualmente apenas órgão de coordenação e partilha de informação, em face da atual preocupação com o terrorismo que, segundo o proponente, “impõe um esforço conjunto e transversal por parte de todas as entidades direta ou indiretamente implicadas no combate a esse fenómeno”.
Em concreto, propõe-se a alteração da composição do Conselho Superior de Segurança Interna, atualizando a designação de algumas entidades e aditando outras, por via da alteração do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Segurança Interna. A alteração proposta é reflexo da preconizada para o subsequente artigo 23.º (Unidade de Coordenação Antiterrorismo), cuja composição é definida por remissão para aquela, do mesmo passo que, em consequência das competências reforçadas desta Unidade – que passará, designadamente, a coordenar os planos de execução das ações previstas na nova Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo3 –, se passa a prever que algumas das entidades que integram o Conselho Superior de Segurança Interna possam participar, a convite, em reuniões desta Unidade. De assinalar ainda é a possibilidade de participação nestas reuniões, tambçm a convite, de “um representante do Procurador-Geral da República”, atenta a necessidade de “assegurar a interligação entre funções de segurança e a direção da investigação criminal”.
Para uma compreensão imediata das alterações propostas, apresenta-se o texto comparado das normas da 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.
2 Erradamente identificada no título da iniciativa como “Unidade de Coordenação Antiterrorista”, o que poderá ser objeto de correção pela Comissão na fase de discussão e votação na especialidade.
3 A nova Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo foi aprovada pelo Governo em reunião do Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.


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