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158 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

alargando o seu âmbito de aplicação, de forma a criminalizar o incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo, contribuindo deste modo “para o objetivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas”.
Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento põblico á prática de infrações terroristas”, o “recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o Artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da Decisão-Quadro e que os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de Dezembro de 2010.
Na sequência dos recentes ataques ao periódico francês Charlie Hebdo, os Chefes de Estado ou de Governo reuniram informalmente, em Bruxelas, a 12 de fevereiro de 2015, acordando nos princípios que irão orientar os trabalhos neste domínio nos próximos meses: garantir a segurança dos cidadãos; prevenir a radicalização e proteger os nossos valores; e cooperar com os nossos parceiros internacionais.
Na sequência da declaração emitida após esta reunião, a Comissão Europeia irá apresentar, previsivelmente no final de abril, um pacote legislativo sobre o tema, e o Conselho apresentará, até ao Conselho Europeu de junho, um relatório sobre a aplicação concreta destas orientações.
Previamente a esta reunião, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo, que recomenda, designadamente, que estas medidas devem ser analisadas em conjunto, nomeadamente, o registo de identificação dos passageiros aéreos (PNR) e o pacote legislativo sobre proteção de dados.
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (PNR) supramencionada foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português.
O novo projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta (do relator Tim Kirkhope – ECR, UK) foi apresentado ontem, dia 26 de fevereiro de 2015.
No âmbito europeu e no domínio da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são válidas as disposições a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro, do Conselho.
No sentido de adotar uma política mais ampla e coerente relativa ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentou um pacote de reformas nesta área, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM/2012/010 final), a qual se encontra em discussão no Conselho, após a primeira leitura do Parlamento Europeu. A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República emitiu parecer sobre esta proposta, o qual pode ser consultado no sítio do IPEX.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA Criada em 8 de outubro de 1984, por despacho do Ministro da Administração Interna, a Unidade de Coordenação da Luta Antiterrorista (Unité de Coordination de la Lutte Antiterroriste – UCLAT) reúne os