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155 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Lei de Segurança Interna Proposta de Lei n.º 286/XII Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo 1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

Artigo 23.º [»]

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e j) a o) do n.º 2 do artigo 12.º.
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.

A presente iniciativa contém 3 artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 19 de fevereiro de 2015.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.