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157 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na direta dependência do PrimeiroMinistro, sendo equiparado a Secretário de Estado, detém, de acordo com o art.º 15.º da mesma Lei, competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional.
No que se refere à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, dispõe o art.º 23.º da Lei que:

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, fundada no compromisso de combater o terrorismo em todas as suas dimensões.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O n.º 2 do artigo 3.º da versão consolidada do Tratado da União Europeia introduzida pelo Tratado de Lisboa afirma entre os objetivos da União o de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
Os artigos 87.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios aplicáveis à cooperação policial na União, a qual associa todas as autoridades competentes dos EstadosMembros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
(artigo 87.º, n.º 1).
Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos sublinham a necessidade de que a União siga uma política eficaz de combate ao terrorismo. Nesse sentido, também as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça reafirmam o papel do Coordenador da Luta Antiterrorista da EU e defendem que o terrorismo e a criminalidade organizada requerem uma cooperação mais forte ao nível da UE.
A Estratégia Antiterrorista da UE foi adotada em 2005 pelo Conselho da União Europeia e assenta em quatro pilares principais: prevenir, proteger, perseguir e responder. Em todos eles, a estratégia reconhece a importância da cooperação com países terceiros e instituições internacionais.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, refira-se que a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, constitui um instrumento fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo na União Europeia.
Esta Decisão-Quadro, que tem como objetivo tornar a luta contra o terrorismo mais eficaz na UE na sequência dos atentados terroristas de Setembro de 2001, harmoniza a definição de infrações terroristas, incluindo as infrações relativas aos grupos terroristas, em todos os Estados-Membros e estabelece que os Estados-Membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infrações terroristas, prever penas e outras sanções que reflitam a gravidade dessas infrações e a sua aplicabilidade às pessoas singulares e coletivas que tenham cometido tais infrações ou que por elas sejam responsáveis, estabelecer regras jurisdicionais para garantir que a infração terrorista possa ser objeto de uma incriminação eficaz e prever medidas específicas relativamente à proteção e assistência às vítimas de infrações terroristas Face à alteração entretanto verificada nos métodos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo, associada ao recurso às modernas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, para difusão de propaganda e de práticas terroristas, foi considerado imperioso para o combate efetivo às novas ameaças do terrorismo moderno, proceder à atualização da Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo,