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162 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 287/XII (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 287/XII (4.ª), que tem por objetivo aprovar o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa foi admitida em 25 de fevereiro de 2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, nessa mesma data, procedendo-se à distribuição da elaboração do presente Parecer ao Partido Socialista e designado autor do mesmo o Deputado ora Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a respetiva nota técnica.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei tem como objetivo central proceder à aprovação do novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros. Estamos perante uma matéria em que os normativos legais são vastos, complexos e, em alguns casos antigos, considerando que existem ainda diplomas em vigor de 1948, caso do Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro (RTA).
Vigoram por isso, no nosso ordenamento jurídico, diplomas elaborados em contextos económicos, políticos e sociais muito diferentes, preconizando lógicas de intervenção e de atuação distintas, muitas vezes de difícil articulação e aplicação prática.
Acrescem à legislação nacional as obrigações adicionalmente impostas pela União Europeia, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que entrou em vigor em dezembro de 2009, e que estabeleceu um novo enquadramento, ao nível da União Europeia, no que respeita às obrigações de serviço público no domínio do transporte público de passageiros, impondo a celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público sempre que haja lugar à atribuição de direitos exclusivos e ou à atribuição de compensação, designadamente financeira, em razão da prossecução, por estes, de obrigações de serviço público.
O Governo, atendendo ao período que decorreu desde a publicação do RTA e à evolução do quadro legal e regulamentar entretanto ocorrida, procede assim à alteração do regime do transporte público de passageiros,