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167 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República. Foram igualmente observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º. Esta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a discussão generalidade no próximo dia 4 de março.  Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresentada contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19 de fevereiro de 2015), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no sexagésimo dia seguinte à sua publicação – com exceção do artigo 8.º, que entra no dia seguinte ao da sua publicação –, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Propõe-se que em sede de redação final se identifique o anexo ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros como “Anexo ao Regime jurídico do serviço põblico de transporte de passageiros” sugerindo-se, ainda o seguinte aditamento: (a que se refere o artigo 13.º deste Regime).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Na prossecução da política de fomento das vias de comunicação e transportes conhecida como Fontismo, que teve início em 1851, após vários contratos com sociedades para o desenvolvimento do transporte ferroviário em Portugal, foi a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses quem principalmente desenvolveu este meio de transporte no nosso país, a partir de 1860, após a sucessiva rescisão de contratos com essas sociedades.
Na década de 1930, o Estado Novo publicou o Decreto-Lei n.º 20.692, de 31 de dezembro de 1931, que aprovou os novos Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses (CP), atribuindo à empresa a exploração de várias linhas de caminho-de-ferro. Esta tendência centralizadora foi intensificada em 7 de setembro de 1945 com a publicação da Lei 2008, conhecida como a “Lei da coordenação dos transportes terrestres”. A nível dos transportes ferroviários, este diploma determinou o plano de substituição de todas as concessões de linhas férreas ainda existentes por uma concessão única, o que foi concretizado nos anos seguintes. Embora fosse uma sociedade anónima, tinha a possibilidade legal de se financiar no Estado, e parte dos administradores do Conselho de Administração eram nomeados pelo Estado. Este diploma alargou também o regime de concessão de serviço público de transporte do sector ferroviário para o sector rodoviário, avançando com uma harmonização fiscal através da introdução de impostos relativos aos transportes, e avançando também para uma organização do mercado de transportes terrestres.
Após a Revolução de 25 de Abril, é publicado o Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionalizou a CP.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro, cria a empresa pública TRANSTEJO e transfere para a mesma os bens e os serviços até à data prestados pela CP. A REFER é constituída em 29 de abril de 1997 através da publicação do Decreto-Lei n.º 104/97, que institui a criação da Empresa Responsável pela gestão das infraestruturas ferroviárias – REFER.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de setembro cria o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário – INTF, que em 2006 é sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) por via da publicação dos Decretos-Lei n.º 208/2006, de 27 de outubro, e 82/2007, de 27 de abril.