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171 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

financeiro acrescido por parte da UE neste domínio. Pouco depois, a Comissão retomou muitas destas exigências no seu plano de ação para a mobilidade urbana [COM(2009)490].
De referir ainda o Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 , relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.
Este regulamento é aplicável aos serviços públicos regulares e de acesso não limitado, nacionais e internacionais, de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada e refere que podem ser necessárias compensações de serviço público para assegurar a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) e garantir transportes de passageiros seguros, eficazes, atrativos e de qualidade.
A autoridade competente “tem a obrigação de celebrar um contrato de serviço público com o operador a quem concede um direito exclusivo e/ou uma compensação em troca do cumprimento de obrigações de serviço põblico” (OSP). As obrigações destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou de determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais.
Para limitar o enquadramento da autoridade competente, esta concede uma compensação para a incidência financeira líquida, positiva ou negativa, sobre os custos e as receitas resultantes do respeito das obrigações tarifárias estabelecidas nas regras gerais.
Os contratos de serviço público e as regras gerais definem:  As OSP que o operador deve cumprir, bem como as zonas em causa;  Os parâmetros com base nos quais a compensação deve ser calculada, bem como a natureza e amplitude de todos os direitos exclusivos concedidos a fim de evitar uma sobrecompensação;  As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços (custos de pessoal, de energia, de infraestruturas, de manutenção, etc.);  As modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte entre o operador e a autoridade competente.

A duração dos contratos de serviço público é limitada e não pode ser superior a dez anos, para os serviços de autocarro, e a quinze anos para os serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro propriamente dito ou por outros sistemas guiados. A duração destes contratos pode ser prolongada, em determinadas condições, num máximo de 50 %.
Sujeitas a determinadas reservas enunciadas no artigo 5.º do regulamento, as autoridades locais têm a possibilidade de prestar elas próprias serviços de transporte público ou de confiar essa prestação a um operador interno sobre o qual exerçam um controlo comparável ao que exercem sobre os seus serviços.
Qualquer autoridade competente que recorra a um terceiro que não seja um operador interno deve adjudicar os contratos de serviço público com base num concurso transparente e não discriminatório. Este procedimento pode ser objeto de negociações.
A obrigação de abertura à concorrência não é aplicável:  Aos contratos de pequena importância cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 de euros ou que forneçam menos de 300 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros;  Em caso de medidas de urgência ou da imposição de contrato em caso de interrupção dos serviços ou de risco de ocorrência de tal situação;  Ao transporte ferroviário regional ou de longa distância.

Cada autoridade competente deve tornar público um relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência, bem como sobre as compensações que lhes são concedidas como contrapartida.
Um ano antes de qualquer procedimento de abertura à concorrência, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para que sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as seguintes informações: nome e dados de contacto da autoridade competente, tipo de adjudicação prevista e serviços e territórios que possam ser abrangidos.