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166 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Após definir o seu objeto, esta iniciativa legislativa procede à extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, criadas pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, transitando as suas atribuições e competências para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e à definição de um regime transitório de financiamento para estas áreas metropolitanas, durante o ano de 2015.
Esta proposta de lei define ainda regimes transitórios para a concessão das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, para a exploração dos serviços Expresso de transporte coletivo rodoviário e para o regime de títulos combinados de transporte, devido à revogação dos diplomas que os regulam; para os contratos de exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento concursal vigentes à data da entrada em vigor do RJSPTP; e para os regimes legais, regulamentares, contatuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos bem como os aplicáveis à exploração do mesmo serviço por via de procedimento distinto do concursal, vigentes à data da entrada em vigor do RJSPTP. Prevê-se também a possibilidade de ser autorizada a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, em regime de exploração provisória. Estipula-se ainda a forma de formalizar e regular o pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP.
Cumpre ainda referir que se prevê a aplicação da futura lei às regiões autónomas e que a proposta de lei prevê um prazo de regulamentação de 90 dias, tem uma norma revogatória e uma norma de entrada em vigor, com uma vacatio legis de 60 dias.
No que toca ao anexo, o mesmo divide-se em oito capítulos.
O Capítulo I define o objeto e âmbito do RJSPTP e inclui um artigo com as definições dos termos utilizados ao longo do RJSPTP.
No Capítulo II, dedicado às autoridades de transportes – Estado, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto –, definem-se as suas atribuições e competências e a forma de financiamento.
O Capítulo III prevê como se realiza o planeamento e coordenação do serviço público de transporte de passageiros e os níveis mínimos desse serviço público (posteriormente desenvolvido num anexo).
O Capítulo IV define os princípios gerais da exploração do serviço público de transporte de passageiros, nomeadamente o acesso à atividade e as formas de exploração; as formas de contratação; os tipos de contratos bem como a sua forma e conteúdo; o registo obrigatório dos serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em vigor do RJSPTP num sistema de informação de âmbito nacional gerido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP; a possibilidade de as autoridades de transportes imporem obrigações de serviço público ao operador de serviço público, através de contrato, e o direito a uma compensação a receber pelo operador; a proibição de auxílios de Estado; a relação intermodal entre serviços públicos de transporte de passageiros; a exploração em regime exclusivo; a possibilidade de a autoridade de transportes condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operados; e a conformação da relação contratual entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público.
O Capítulo V é dedicado ao serviço público de transporte de passageiros expresso, ao passo que o Capítulo VI, que se divide em duas secções, versa sobre o serviço público de passageiros flexível e o de transporte escolar.
O Capítulo VII debruça-se sobre os títulos e tarifas de transporte e, finalmente, o Capítulo VIII refere-se à supervisão, à fiscalização e ao regime sancionatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa em apreciação, que “Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros”, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de