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163 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

adaptando-o à realidade fáctica e jurídica existente.
Este novo Regime inclui o modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Procede-se à identificação das autoridades competentes em matéria de transportes de passageiros, bem como à clarificação, ainda que sem carácter exaustivo, das suas atribuições e competências.
Realça-se o facto da aprovação da presente proposta de lei consagrar um enquadramento legal que permite aos municípios, às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas exercerem efetivamente as suas competências na organização dos sistemas públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal e intermunicipal, com ganhos evidentes em termos de escala e eficiência, em benefício das populações.
Define três níveis principais de competências: 1. Do Estado, no que respeita à organização dos transportes de âmbito nacional, designadamente quanto ao transporte ferroviário pesado; 2. Das entidades intermunicipais – comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, no que respeita à organização dos transportes de âmbito intermunicipal; 3. Dos municípios, no que respeita à organização dos transportes de âmbito municipal.

Este novo Regime procede à revogação da Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, procedendo à extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, transferindo as competências acometidas de autoridade de transportes de nível intermunicipal, respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para as respetivas áreas metropolitanas, que podem escolher, nos termos legais, a forma mais adequada para o exercício das mesmas.
O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra, como são os casos da Companhia Carris de Ferro, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, Metro do Porto, SA, Transtejo - Transportes Tejo, SA, Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, e Metro Mondego, SA.
Deste modo, e tentando ir ao encontro do cumprimento do princípio da descentralização administrativa, a presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou municípios onde atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadministrativos com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas pelo Estado nas citadas entidades locais.
Procede, também à densificação do quadro aplicável à contratação do serviço público de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, estabelecendo um conjunto de regras de modo a reforçar a transparência e a concorrência na atribuição da exploração desse serviço. No que diz respeito às autorizações de prestação de serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, o novo regime prevê um período transitório adicional, dando resposta, de forma diferenciada, à vigência destas autorizações de acordo com o estabelecido no Regulamento.
Reforça ainda o princípio da necessária coordenação e integração «sistémica» do serviço de transporte escolar.
Cria, igualmente, o enquadramento legal para a exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, já existente em diversos países europeus, através do qual é possível dar uma resposta ajustada às necessidades de mobilidade das populações, sobretudo em zonas do território com baixa densidade populacional.
Atendendo à necessidade de dotar as autoridades de transporte competentes com os recursos necessários à prossecução das suas funções, a presente proposta de lei prevê que estas possam estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, nomeadamente prevendo-se, em conformidade com o previsto na LBSTT e na demais legislação aplicável, que possam ser criadas, pelos municípios, taxas destinadas à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, as quais constituem receitas próprias dos municípios, das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Refira-se que este novo Regime Jurídico, nos termos do artigo 17.º da proposta de lei, entra em vigor 60 dias