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168 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Por sua vez, o IMTT é sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em 2012, por via do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tendo sido este diploma posteriormente alterado pelos DecretosLei n.º 119/2013, de 21 de agosto, 44/2014, de 20 de março, e 77/2014, de 14 de maio.
A Companhia Carris de Ferro de Lisboa também remonta ao século XIX, tendo sido fundada em 14 de novembro de 1872 em Lisboa, depois do arranque oficial que ocorreu uns meses antes no Brasil. Em 31 de maio de 1876 a Carris torna-se exclusivamente portuguesa, passando a Sociedade Anónima. No ano seguinte a Câmara Municipal de Lisboa assina um contrato com a Carris para a eletrificação das linhas. Em 10 de abril de 1888, o Município de Lisboa outorga a concessão à Carris do serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros na cidade de Lisboa.
No início do século XX a Carris expande o seu negócio aos elevadores públicos e em 1944 aos autocarros públicos. Através do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, o Governo do Estado Novo autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a renovar com a Carris a concessão por mais 50 anos dos transportes coletivos de superfície com tração mecânica na capital, excluindo do contrato a Lisbon Electric Tramways, Ltd, cujo contrato remontava a 1899. Em 1975 a Carris foi nacionalizada por via do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de junho, tendo sido o mencionado Decreto-Lei n.º 688/73 posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, 485/88, de 30 de dezembro, e finalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, sem prejuízo da manutenção da concessão à Carris - e estabelecendo o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa.
O Metropolitano de Lisboa (ML) surge nos anos 1950 como empresa de serviço público de transporte, com base no contrato de concessão autorizado pelo Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro de 1947. Mais tarde, em 1975, foi objeto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, passando em 1978 a empresa pública por via da publicação do Decreto-Lei n.º439/78, de 30 de dezembro. Mais recentemente, foi alterado o regime jurídico aplicável ao ML, E.P.E. pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de Dezembro - que estabeleceu o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa.
Na “Introdução ao enquadramento regulatório dos transportes”, de Miguel Pupo Correia, no Capítulo II, o autor aborda a questão da “evolução geral da política e regulação dos transportes” em Portugal. Nesta obra ç reforçada a constatação da inicial liberdade de mercado, à semelhança do transporte marítimo, ficando relativamente ao transporte terrestre o papel do Estado relegado para a publicitação das concessões.
Com o desenvolvimento do transporte ferroviário, e devido ao seu impacto económico, o Estado começa a definir obrigações às concessionárias, o que depois veio a levar à definição do conceito de serviço público. O advento do transporte rodoviário no século XX leva o Estado a focar o serviço de transporte público na ferrovia, deixando o transporte rodoviário na mão dos particulares – relativamente ao qual, até hoje contínua em vigor o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, embora esta Proposta de Lei proponha a sua revogação, bem como a revogação dos Decretos-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro; 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho; artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro; e Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.
Após as já mencionadas nacionalizações do pós-Revolução de 25 de Abril, é publicada a Lei n.º 10/90, de 17 de março, de “Bases do Sistema de Transportes Terrestres”, que revogou a Lei n.º 2008 de 7 de setembro de 1945, atualizando o quadro legal dos transportes terrestres. Este diploma foi posteriormente alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março.
Como Miguel Pupo Correia recorda na obra já mencionada, distingue-se a gestão do serviço público direta da indireta: “É direta quando o ente público administrativo responsável pelo serviço assume com meios próprios a organização e exercício da atividade dele objeto (ex.: serviços municipalizados das câmaras municipais). É indireta quando aquele ente público transfere para uma outra entidade os seus poderes e deveres relativos a tais organização e exercício, mas continua a deter a responsabilidade fundamental pela gestão suprema da atividade.” Este õltimo modelo tem sido a “fórmula prevalente nos países da Europa Ocidental [»], sobretudo por concessão”, tendo sido este tambçm o modelo utilizado em Portugal atç 1975, como pode ser percebido através dos três exemplos de empresas de transporte público anteriormente apresentados.
O advento da Politica Comum de Transportes, com a assinatura do Tratado de Nice em 2001, veio focalizar o transporte público à luz das preocupações da concorrência, face ao impacto económico do sector.