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154 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Lei de Segurança Interna em vigor e das alterações que a Proposta de Lei visa nelas operar:

Lei de Segurança Interna Proposta de Lei n.º 286/XII Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna 1 – O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 – O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções; h) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) A Autoridade Marítima Nacional; j) O responsável pelo Sistema de Autoridade Aeronáutica; l) O responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; m) O diretor-geral dos Serviços Prisionais.

3 – Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respetiva Região.
4 – Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 – Para efeitos do número anterior, o ProcuradorGeral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.
6 – O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) [»]; j) A Autoridade Aeronáutica Nacional; k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil; l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil; m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais; n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança; o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].