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151 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Relativamente à iniciativa antiterrorismo em Itália, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 10 de fevereiro, um decreto-lei, que necessita de ser confirmada por ambas as Câmaras do Parlamento nos próximos 60 dias, mas que devido ao cariz especial pode ser aplicável e imediato.
Esta proposta prevê as seguintes medidas: a) No domínio do Direito Penal •Introdução de um novo tipo criminal que criminaliza a organização, financiamento e publicitação de viagens para perpetrar atos de terrorismo (moldura penal: pena de prisão de 3 a seis anos); •Responsabilidade penal da pessoa recrutada para perpetrar atos de terrorismo ou bem assim para participar em associações criminais com o mesmo fim (atualmente apenas o recrutador era punido nos termos do Código penal – artigo 270.º); •Responsabilidade penal para as pessoas autodidatas em tçcnicas terroristas (o atual Código Penal apenas criminaliza aqueles que aprendem de outrem); •Introdução de sanções específicas, no ordenamento penal e administrativo, destinadas a punir a violação das obrigações em matéria de controlo da circulação de substâncias, que possam ser utilizadas para construir dispositivos explosivos.

b) No domínio do procedimento de prevenção •Possibilidade de aplicar medidas de vigilància especial de segurança põblica a potenciais "combatentes estrangeiros"; •Possibilidade dos Questores (equiparado ao Chefe da Esquadra de Polícia) poderem retirar o passaporte a pessoas indiciadas de terrorismo, que deverá ser confirmado pelas autoridades judiciárias; •Introdução da possibilidade de punir os infratores com a obrigação de entrega do passaporte e de outras medidas cautelares no âmbito do procedimento de prevenção.

c) Atualização dos instrumentos para combater a utilização da internet com o fim de facilitar a criação, organização e disseminação de informação relativa a grupos terroristas •Agravamento da moldura penal para os delitos de desculpabilização e instigação ao terrorismo cometidos através de redes sociais ou outros meios informáticos; •Possibilidade das autoridades judiciárias ordenarem ao fornecedor de internet de proibir o acesso a páginas de internet utilizadas para cometer crimes de terrorismo, incluídos na lista constantemente atualizada do Serviço de Polícia Postal e de Telecomunicações.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Terrorismo de 2005 foi elaborada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, com o objetivo de fortalecer a efetividade dos textos legais já existentes para o combate ao terrorismo. A Convenção estabelece duas vias para atingir este objetivo: – Criminalização de certos atos que podem estar relacionados com a comissão de infrações terroristas, nomeadamente: incitação pública, recrutamento e treino de terroristas; – Reforço da cooperação para a prevenção, tanto a nível nacional (políticas nacionais de prevenção) como a nível internacional (alteração dos acordos de extradição e de auxílio judiciário em vigor).

A Convenção compreende, ainda, uma disposição relativa à proteção e à indemnização das vítimas de terrorismo.
Para efeitos da Convenção ç considerado “ato terrorista” (criminal offence) qualquer ato incluído no âmbito e assim definido numa das convenções mencionadas no Anexo à Convenção.