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48 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece ter implicações orçamentais (redução de receitas), uma vez que prevê a redução dos valores mínimos e máximos das coimas e propõe que as custas processuais passem a não poder exceder o valor da multa aplicada.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que veio estabelecer o regime financeiro dos municípios e das freguesias, passou a determinar o impedimento de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e às freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos, embora ressalvando a concessão de auxílios financeiros em determinadas situações de reconhecida exceção.
Com base nesta legislação, entretanto revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a Segurança Social tem vindo, desde 2008, a advertir algumas freguesias para a necessidade de «celebrarem acordos de gestão das instalações e equipamentos com Instituições Particulares de Solidariedade Social, que assumam a responsabilidade pelos mesmos ou, em alternativa, promoverem [elas próprias] a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social para esse fim», informando ainda que, «conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, não podem ser efetuadas quaisquer comparticipações financeiras às juntas de freguesia por parte do Estado, o que coloca em causa os acordos de cooperação atualmente em vigor».
Apesar de se reportar à lei em apreço, nunca, desde aquela data, a Segurança Social impediu a aceitação de novas inscrições nas respostas sociais existentes no âmbito dos supra mencionados acordos de gestão, situação que apenas se alterou em 18 de março de 2014, quando, às autarquias, foi dado um ultimato: «não devem ser aceites novas inscrições em nenhuma resposta social».
Ora, o que deve ser trazido à coação é a circunstância de, embora obrigada à observância da legislação em vigor, nunca, até março passado, a Segurança Social ter suscitado a necessidade de quaisquer alterações aos acordos de gestão em curso – que permitem um conjunto muito diversificado de respostas sociais a uma população com enormes necessidades –, situação que criou grande expectativa relativamente à sua continuidade.
Em face desta realidade, que condiciona a manutenção das comparticipações financeiras da Segurança Social às autarquias com as quais haja celebrado acordos de gestão, e considerando a inviabilidade, em alguns casos, de as próprias autarquias promoverem a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social