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52 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro; k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44E/2010, de 5 de maio; o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto; p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril; q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio; r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro; s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio; t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio; u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio; v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto; x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto; y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio; z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro.
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio; bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março; cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança