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49 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

para idênticos fins (como, de resto, tem sido recomendado), afigura-se fundamental, precisamente no mesmo espírito de previsão de determinadas excecionalidades, possibilitar que, a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado e os institutos públicos possam celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a prossecução de interesses específicos nas áreas sociais – observando-se naturalmente que a celebração é previamente autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
Neste sentido, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É alterado o artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 – [»].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado e os institutos públicos podem celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a prossecução de interesses específicos nas áreas sociais, observando-se o previsto no n.º 6 do presente artigo.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10– [Anterior n.º 9].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Renato Sampaio — João Paulo Correia — Isabel Santos — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — José Lello — Nuno André Figueiredo — Isabel Oneto.

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