O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 16.º Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

Artigo 17.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SECÇÃO II Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal. 2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração. 4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

Artigo 19.º Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

Artigo 20.º Regime de incompatibilidades e impedimentos 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5% no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 -Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante. 3 -Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar: a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;