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15 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 30.º Comissão de gestão

1-Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20% do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa e superveniente, no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
2-A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamenta e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.

Artigo 31.º Direitos dos titulares 1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de: a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório; b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório; c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

Artigo 32.º Contrato de gestão e representação

1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.