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14 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente; b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos; c) Lista dos titulares de órgãos sociais; d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar; e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação; f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; g) Regras sobre comissões de gestão; h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral; i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis; j) Relatório de gestão e contas anuais; k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral; l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas; m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º.

3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:

a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização; b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição; c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva; d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa; e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 29.º Função social e cultural

1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos interesses dos membros.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, os quais são obrigatoriamente publicitados no respetivo sítio na Internet.