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37 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 5.º-A Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

Artigo 6.º Entidade gestora

1- A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2- Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objeto e duração; b) Denominação e sede; c) Órgãos sociais; d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei; e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados; f) Publicidade das deliberações sociais; g) Direitos e deveres dos associados; h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das compensações equitativas percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico; i) Dissolução e destino do património.

3- Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:

a) A representatividade dos titulares de direitos; b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção; d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4- A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

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