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10 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente: a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.
9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) [atual alínea b) do n.º 6]; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [atual alínea d) do n.º 6]; d) [atual alínea e) do n.º 6]; e) [atual alínea f) do n.º 6].

10 – (Anterior n.º 7).
11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94 de 27 de dezembro, n.º 28/95 de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado.
2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

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