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24 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

3 – (»).

Artigo 30.º (»)

1 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 33.º (»)

O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 35.º (»)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º Suspensão do período de concessão dos subsídios

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos