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26 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação: «[...]

Artigo 9.º-A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º-A Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º-A Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS: [»]«