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27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 4.º (»)

1 – (»): a) Subsídio por prematuridade.
b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) Subsídio por assistência a filho; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)].

2 – (») 3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador.

Artigo 11.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].