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21 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

CAPÍTULO V Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Artigo 28.º Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros: a) Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam; b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior; c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a); d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho; e) Cooperar com as comunidades portuguesas; f) Cooperar com instituições ou entidades dos países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas.

Artigo 29.º Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos: a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar; b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos; c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares; d) Reunir, pelo menos uma vez por ano na Embaixada de Portugal com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros.
e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro; b) O exercício de atividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal; c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.

CAPÍTULO VI Organização do Conselho

Artigo 31.º Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em plenário, em conselho permanente, em comissões temáticas, em conselhos regionais, em secções e subsecções.