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22 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

Artigo 32.º Plenário

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.
2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas; b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração; c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais; b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) (Revogada); d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública; e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas; f) Os parceiros sociais; g) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por mandato; b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.
7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º Competências do plenário

O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento; b) (Revogada); c) (Revogada); d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos; e) Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte; f) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais; g) (Revogada).