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23 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

Artigo 34.º Comissões temáticas

1 - O Conselho tem três comissões temáticas que reúnem uma vez por ano e são compostas por sete conselheiros, eleitos pelas secções regionais, segundo a seguinte fórmula: dois conselheiros regionais da Europa, dois conselheiros regionais da América do Sul, um conselheiro regional da América do Norte, um conselheiro regional de África e um conselheiro regional da Ásia.
2 - Uma comissão trata das questões sociais e económicas e dos fluxos migratórios, outra do ensino do português no estrangeiro, da cultura, do associativismo e da comunicação social e, finalmente, uma terceira trata das questões consulares e da participação cívica e política.
3 - As comissões temáticas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas das suas áreas a submeter ao plenário ou a reunião do conselho permanente.
4 - É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
5 - A convocação da reunião destas comissões cabe ao Presidente, em exercício, do conselho permanente que preside a essa mesma reunião.
6 - Cabe às comissões temáticas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Artigo 35.º Comissões de caráter permanente

(Revogado).

Artigo 36.º Comissões de caráter temporário

(Revogado).

Artigo 37.º Conselho permanente

1- O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros; b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro; c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros; d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul, três membros; e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.

2- Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efetivos.
3- Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho permanente, a paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um membro, ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição.
4- O conselho permanente pode ser convocado pelo seu Presidente, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos seus membros e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.