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221 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 6.ª – Saneamento básico  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, apenas classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6 7.ª – Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico 8.ª – Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9