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233 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura: 1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, as qualificações das licenciaturas referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.»

ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b) Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.