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235 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

j) «Empresa de projeto», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projeto; k) «Empresa responsável pela execução da obra», a pessoa singular ou coletiva que exerce atividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra; l) «Equipa de projeto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e pelo coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres; m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA; n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos; o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; p) «Projeto ordenador» aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra; r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

Artigo 4.º Disposições gerais

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas, fora de Portugal, por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente