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280 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PSD, CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Síntese: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta com esta proposta três alterações principais: i. A salvaguarda de uma norma transitória permitindo a atividade àqueles profissionais abrangidos pelo decreto 73/73 de 28 de Fevereiro, não alargando esse âmbito, com uma formulação do anteprojeto de proposta de lei do Governo para o artigo 25.º; ii. O reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo a alteração no Quadro 1 do Anexo II; e iii. A adequação das referências às especialidades de engenharia nos quadros seguintes (II-2, III-1 e III-2), tendo em conta os contributos apresentados pelas respetivas ordens profissionais (OE e OET).

Artigo 25.º Disposições transitórias

Os técnicos que, à data da publicação da presente lei, detenham qualificação de agentes técnicos de arquitetura e de engenharia ou a correspondente às habilitações de mestrança ou construtor civil, de técnico de edificações e obras com especialização de construtor civil ou equiparada obtida em cursos regulamentados e reconhecidos pelo ministério responsável pela área da Educação, mantêm as competências que lhes eram reconhecidas no âmbito do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.

ALTERAÇÕES AO ANEXO II E ANEXO III

Texto rasurado: a eliminar.
Texto a negrito e sublinhado: a aditar.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Consultar Diário Original