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44 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia e consta de adenda ao contrato.
3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.
4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.
5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente, ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO V Agrupamento de concessões

Artigo 38.º Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou preparação dos produtos.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.
4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se demonstrem desadequados.

CAPÍTULO IV Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada

Artigo 39.º Licenças

1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída pela DGEG ou pelas câmaras municipais, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - As áreas de exploração das massas minerais têm a designação legal de pedreiras.

CAPÍTULO V Incidência territorial

SECÇÃO I Planeamento

Artigo 40.º Incidência territorial da política de recursos geológicos

1 - A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos deve ser expressa em programas sectoriais, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos