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39 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

g) As garantias financeiras.

2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.

Artigo 21.º Direitos e obrigações

1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:

a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre que incidem os direitos atribuídos; b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações; c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis.

2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:

a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado; b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado; c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.

Artigo 22.º Extinção do contrato

O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:

a) Caducidade; b) Acordo das partes; c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos direitos de prospeção e pesquisa; d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área abrangida pelo contrato; e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º Programas e relatórios de trabalhos

1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.
2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação.
3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte.