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38 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

concessão de exploração.

SECÇÃO II Direitos de prospeção e pesquisa

Artigo 18.º Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de atribuição.
3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

Artigo 19.º Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos termos e condições a definir através de diploma próprio.
2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa do particular, a apresentação, no prazo para o efeito legalmente fixado, de pedido com o mesmo objeto, determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem executar.
5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou em procedimento de atribuição.

Artigo 20.º Contrato de prospeção e pesquisa

1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam, designadamente:

a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2 ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional; b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações; c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível; d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato; e) O plano de investimentos; f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;