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34 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º Propriedade privada dos recursos geológicos

Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros direitos reais. Artigo 7.º Qualificação dos recursos geológicos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º 2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas potencialidades.
3 - Não podem ser qualificados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros. Artigo 8.º Medidas de conservação dos bens geológicos

1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.
2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos, designadamente através das seguintes ações:

a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos; b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos; c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público; d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou paisagístico; e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo; f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados; g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos; h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou instrumental.

3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva geometria e a georreferenciação.