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35 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 9.º Informação sobre condicionantes

1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial, do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 10.º Regimes conexos

1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos.
2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.
3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.
4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º Garantias financeiras

1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o encerramento da exploração.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.
3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.
4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites mínimos para os diferentes tipos de garantia.