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36 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

CAPÍTULO II Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos

Artigo 12.º Direitos de revelação e aproveitamento

1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.

Artigo 13.º Direitos sobre recursos do domínio público do Estado

1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos do uso privativo:

a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes; b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico; c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte; d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.

2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.

Artigo 14.º Transmissão da posição contratual e hipoteca

1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.
2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.
4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.

Artigo 15.º Direitos sobre recursos da propriedade privada

1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos:

a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;