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31 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relativos à captação de investimento, desenvolvimento de novos projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do território nacional.
O plano de ação da ENRG-RM integra um conjunto de medidas de dinamização do sector dos recursos geológicos, do qual se destaca a elaboração de um novo diploma base dos recursos geológicos. Decorridos mais de 24 anos de vigência do atual quadro jurídico regulador das atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, impõe-se a adoção de um novo enquadramento jurídico deste sector, atenta a evolução das condições técnicas, a necessária sustentabilidade no plano económico, social, ambiental e territorial e a crescente importância destes recursos naturais, enquanto património nacional a conservar, proteger, preservar e valorizar, designadamente na criação de riqueza e de emprego. Acresce que o contributo das matérias-primas minerais para a exportação é igualmente importante para a economia nacional.
As linhas orientadoras da ENRG-RM assentam em quatro eixos de atuação, sendo de evidenciar a medida «Planeamento Territorial» constante do «Eixo D – Sustentabilidade económica, social, ambiental e territorial», que se traduz na elaboração de programas sectoriais para os recursos geológicos, no âmbito do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
No espaço marítimo nacional, a dinamização da prospeção e da exploração de recursos geológicos está refletida no plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, a qual reconhece o seu potencial de crescimento. Neste contexto, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional – plano de situação e planos de afetação – identificam as áreas e ou os volumes potenciais para a prospeção e da exploração de recursos geológicos.
Neste contexto, ao estabelecer as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, a presente proposta de lei adota uma visão integrada e abrangente, incidindo sobre os recursos passíveis de prospeção e de exploração, no âmbito da usual denominação de «indústria extrativa», mas também sobre outros recursos naturais com interesse geológico e mineiro, com vista à respetiva preservação ou à qualificação como recursos geológicos passíveis de revelação e aproveitamento.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Geólogos, a Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora, a Associação das Termas de Portugal, a Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente, a ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins, o CEVALOR – Centro Tecnológico da Pedra Natural de Portugal e a Associação Valor Pedra.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Parceria para os Recursos Minerais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:

a) Depósitos minerais; b) Águas minerais naturais; c) Águas mineroindustriais; d) Recursos geotérmicos; e) Massas minerais;