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28 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

3- [»].

Artigo 4.º - B [»]

1- [»].
2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 4.º - C [»]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
3- As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
4- [»].

Artigo 4.º - D [»]

As instituições de crédito não podem oferecer, explicita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º [»]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
2- [»].
3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1 as instituições crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o primeiro titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.
5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 1.º 6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no nº 4 e, sendo caso disso, da exigência de